Processo 1001641-74.2024.5.02.0069
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001641-74.2024.5.02.0069 RECORRENTE: BRUNA APARECIDA DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. de995c6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1001641-74.2024.5.02.0069 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: BANCO TRIANGULO S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA DO TRT/SP, DE FLS.1718/1731 RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Inexistentes os vícios indicados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Este recurso não se presta à reanálise de fatos e provas, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Acolhimento parcial que se opera apenas para prestar os esclarecimentos necessários e considerar prequestionada a matéria suscitada, sem, contudo, conferir qualquer efeito modificativo ao acórdão embargado. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos tempestivamente pela reclamada, BANCO TRIANGULO S/A às fls.1797/1801, em face da decisão colegiada desta Turma de fls.1718/1731. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente no que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal; nulidade decorrente do acolhimento de depoimento de testemunha suspeita; julgamento extra petita quanto ao enquadramento como bancária; enquadramento na categoria bancária durante o período de trabalho para a empresa Tripag e configuração do ato ilícito para a condenação por danos morais. Com base nesses argumentos, objetiva o saneamento dos vícios e o expresso prequestionamento das matérias e dos dispositivos legais invocados para fins de interposição de recurso de revista. Regular a representação processual. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração são conhecidos, pois foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DO RECLAMADO A embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, buscando, em essência, a rediscussão do mérito das questões já decididas por esta Turma Julgadora. É fundamental ressaltar, de início, que os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Sua finalidade é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais, não servindo como instrumento para a reforma do julgado ou para a reavaliação do conjunto probatório. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal como um sucedâneo de um recurso de natureza infringente. Analisando as…
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