Processo 1001642-04.2025.5.02.0076

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001642-04.2025.5.02.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001642-04.2025.5.02.0076 RECORRENTE: LUCAS ALVES MESSIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ALVES MESSIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a4cec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001642-04.2025.5.02.0076 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS ALVES MESSIAS ANTONIA GABRIELA DETONI SANTOS (RJ265492) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 483e85d; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 854c94b). Regular a representação processual (Id 7b5c75e). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "1. Justiça gratuita A reclamada sustenta que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, alegando que a mera declaração de pobreza não supre a exigência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Sem razão. O reclamante declarou sua condição de hipossuficiência (ID. b58a282) e comprovou estar desempregado (CTPS de ID. 4d23d92), fato este que reforça a presunção de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e da Súmula nº 463, item I, do TST, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para afastar tal presunção, caberia à reclamada produzir prova cabal de que o autor possui rendimentos superiores ao limite legal ou patrimônio incompatível com a benesse, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a condição de desempregado é elemento fático suficiente para o deferimento do benefício. Mantenho."     No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. …

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