Processo 1001642-11.2025.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001642-11.2025.5.02.0009 RECORRENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522d24b proferida nos autos. ROT 1001642-11.2025.5.02.0009 - 10ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA ANA CAROLINA LOPES DA SILVA (RJ250636) ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (RJ184174) BRUNO CALIXTO SCELZA (RJ188881) DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU (RJ131164) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SUELI VIEIRA DA SILVA GISELE ANDRADE DE OLIVEIRA (SP282113) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id bea73ed; recurso apresentado em 04/07/2026 - Id 9641682). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem condenou o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à reclamante, notadamente 30 minutos extraordinários por dia trabalhado, ao fundamento de que o ente público incorreu em culpa in vigilando na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. Em face de tal decisão, insurge-se o ente público, com extensa argumentação. Sustenta, primordialmente, que a r. sentença se baseou em culpa presumida, decorrente do mero inadimplemento da empregadora, o que contraria o decidido pelo STF no RE 760.931 (Tema 246). Afirma que, conforme o RE 1.298.647 (Tema 1118), o ônus de comprovar a efetiva negligência da Administração Pública é da parte autora, que dele não se desincumbiu. Ademais, alega que a relação jurídica com a primeira reclamada não constitui terceirização de serviços, mas sim um Contrato de Gestão com uma Organização Social, regido por legislação própria (Lei nº 9.637/1998), ou um convênio administrativo, o que afastaria a aplicação da Súmula 331 do TST. Requer, por todos esses motivos, a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Vejamos. Considerando a confissão ficta da segunda reclamada, tem-se por incontroversa a prestação de serviços da reclamante ao Município de São Paulo. Registre-se, ainda, que o Ente Público, ao celebrar convênio com entidade privada para execução de programas de saúde pública, atua como verdadeiro tomador de serviços, incidindo o disposto na Súmula nº 331 do C. TST. Nesse sentido a Jurisprudência do C. TST, que ora transcrevo: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. TESE DA IRRESPONSABILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime da parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo, em virtude de comunhão de interesses e a mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais modalidades de contratação, o ente público…
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