Processo 1001642-62.2022.8.26.0020
TJSP • Inventário
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Processo 1001642-62.2022.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodrigo Silveira de Oliveira Pinto - Thatiara de Oliveira Santos - - Wilson de Oliveira Pinto - - Sueli Aparecida de Oliveira Andrade - Nair Amaral Pinto - - Joao de Oliveira Pinto e outro - Vistos. Inicialmente, cumpre destacar que o presente inventário não é complexo, pois abrange apenas direitos sobre o bem imóvel localizado na Rua Padre Mariano Ronchi, 1186, Vila Pereira, São Paulo-SP. O imóvel estava sendo ocupado pela Sueli, conforme alegado na fl. 3 e confirmado pela Sueli nas fls. 125 e 155, tanto que houve propositura de ação de arbitramento de aluguel em face dela (autos nº 1012022-47.2022.8.26.0020), que foi julgada procedente para a condenação da requerida ao pagamento de aluguel no montante de R$2.471,70 no dia 15 de cada mês até a desocupação do imóvel (sentença proferida no dia 25.07.2025). O processo foi encaminhado para Segunda Instância, em razão da interposição do recurso de apelação pela Sueli, que foi desprovido, conforme julgamento realizado na presente data. O herdeiro Wilson não comprovou a situação de vulnerabilidade social e econômica. Não se olvida que reside em outro imóvel (fl. 187), mas inexiste justificativa para seu ingresso no imóvel. Destaco que a ocupação do bem implicaria a cobrança do aluguel em valor expressivo calculado na ação de arbitramento de aluguel, o que iria de encontro com a vulnerabilidade econômica descrita. Acrescento, ainda, que a medida implicaria discussões desnecessárias e prolongamento no processo. Dessa forma, indefiro o pedido de ocupação do bem. Proceda o inventariante ao cumprimento da decisão de fls. 446/447, juntando a documentação com o valor venal e retificando o plano de partilha, para constar os direitos sobre o imóvel. Prazo: 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deve o inventariante apurar o estado do imóvel, diante das informações prestadas por Wilson, em consonância com o art. 618, II, do CPC. Se estiver ocupando o bem, a Sueli deverá cooperar e autorizar o ingresso do inventariante. Na hipótese de desocupação, deverá entregar as chaves do bem ao inventariante, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa. Anoto que a ação de usucapião ainda está em andamento (autos nº 1042701-81.2022.8.26.0100). Intime-se. - ADV: JULIANA MARIA COSTA LIMA ARAUJO (OAB 210491/SP), JULIANA MARIA COSTA LIMA ARAUJO (OAB 210491/SP), DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP), DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP), DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP), DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP), GUILHERME HENRIQUE SOARES (OAB 459423/SP), MELISSA ZANIQUELLI PEREIRA (OAB 464312/SP), JOÃO PAULO GOULART CLEMENTINO (OAB 464853/SP)
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