Processo 1001643-10.2021.4.01.3804

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001643-10.2021.4.01.3804
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001643-10.2021.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001643-10.2021.4.01.3804/MG APELADO : MARIA DE LOURDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES VASCONCELOS VIEIRA (OAB MG176902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela  UNIÃO em face da sentença (Evento  115.1 ), proferida em 26/02/2024, que julgou  parcialmente procedente  o pedido inicial para determinar o fornecimento dos medicamentos  Nesina Pio (Alogliptina + Pioglitazona) ,  Xigduo (Dapagliflozina + Metformina)  e a aplicação intravítrea de  Eylia (Aflibercepte)  à paciente. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos fármacos Diamicron e Atorvastatina, por já serem fornecidos regularmente pelo SUS. A União interpôs apelação (Evento  119.1 ), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Alega, em suma: a existência de políticas públicas e alternativas terapêuticas no SUS não esgotadas pela autora; que os medicamentos pleiteados não foram incorporados pela  CONITEC  para a finalidade requerida; a ausência de prova robusta da superioridade do tratamento em relação às opções da rede pública; e a necessidade de estrita observância aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 6. Subsidiariamente, requer seja fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação de fornecimento com direcionamento da obrigação nos termos do Tema 793 do STF, bem como sejam estabelecidas medidas de contracautela. Contrarrazões apresentadas pela autora (Evento  122.2 ), pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. Intimadas as partes sobre os Temas 06 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal, a União peticionou requerendo a aplicação destes ao caso em tela, enquanto a parte autora se manifestou que restaram preenchidos os requisitos estabelecidos nos referidos temas. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem,  in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que as matérias postas em discussão foram decididas em regime de  repercussão geral, pelo STF ,…

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