Processo 1001643-26.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001643-26.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001643-26.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA SILVA JARDIM ADVOGADO(A) : HORTENCIA AGUILAR PÊGO (OAB MG167752) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA SILVA JARDIM em face de BANCO NUBANK S/A. , na qual a parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo e que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de refinanciamento, o qual afirma não ter celebrado, tampouco ter recebido qualquer valo relacionado a ele. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos incidentes do contrato nº 002f052df169bd7  em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito/contratação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO à inicial. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . Defiro, ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni:  “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Sobre o tema, discorre o autor Fredie Didier Jr: "[...] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou…

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