Processo 1001643-58.2025.5.02.0053

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001643-58.2025.5.02.0053
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001643-58.2025.5.02.0053 REQUERENTE: REGIANE FIGUEREDO MOSCAO REQUERIDO: MULTIGLOBAL COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c85112f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário   Vistos, etc. Das impugnações da terceira reclamada ao laudo pericial acolho as relativas a prescrição e apuração de horas extras em feriados. Em relação a prescrição a data correta é 10/07/2019, tal como sustenta a reclamada. Em relação ao trabalho em feriados, destaco que a sentença acolheu as alegações da inicial. Nesta o reclamante informa genericamente trabalho de segunda a sábado das 07:00 às 20:00. Tendo-se em vista que o trabalho em feriados é exceção, em face da previsão legal de que estes são dias de descanso remunerado conforme Lei 605 de 1949, para se reputar que houve labor nestes dias é necessário que ocorra pedido específico e deferimento expresso na sentença. Rejeito as demais impugnações. Quanto aos critérios de correção e juros incidentes sobre o FGTS, a sentença determina apenas que se observe o determinado pelo STF na ADC 58, de modo que não há que se falar na adoção do índice específico JAM. No mesmo sentido a orientação jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do C.TST., segundo a qual os créditos do FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Já em relação a impugnação da alíquota da parcela SAT dos recolhimentos previdenciários, a terceira ré deve observar que sua condenação é subsidiária, de modo que a alíquota incidente é aquela pertinente ao efetivo empregador. O autor e as duas primeiras rés não contestaram o laudo. A Secretaria da Vara retificou o laudo nos pontos em que acolhidas as impugnações da terceira ré. No id 76d6973 para o total da condenação e no id 4010f3a para o período de responsabilidade da terceira ré. Os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia. Levando-se em conta o disposto no art. 879, § 6º, da CLT, bem como o volume e a complexidade do trabalho necessário para a liquidação da sentença, arbitro os honorários periciais da fase de liquidação em R$ 4.000,00. Ante o exposto, homologo o laudo pericial id 4e75cbe, com as retificações pela Secretaria da Vara id 76d6973 e 4010f3a, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/02/2026, em:   1 - Total da condenação, de responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas: - R$ 798.727,58 de principal atualizado; - R$ 152.769,87 de juros; - R$ 951.497,45 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 79.198,06 de principal atualizado do FGTS; - R$ 14.962,81 de juros sobre o FGTS. - R$ 94.160,87 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 104.565,83 de honorários de sucumbência (10%) em favor do patrono do autor. - R$ 131.766,18 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 4.000,00 de honorários periciais da liquidação, em favor do perito José Octávio de Campos Moreira. Total devido pela reclamada: R$ 1.285.990,33.   Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 59.413,57 de recolhimentos previdenciários do empregado. - R$ 79.414,16 de imposto…

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