Processo 1001644-08.2025.5.02.0291
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001644-08.2025.5.02.0291 RECORRENTE: WASHINGTON LINS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ace0711): PROCESSO TRT/SP Nº 1001644-08.2025.5.02.0291 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) WASHINGTON LINS DE ARAÚJO 2) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA Inconformadas com a r. sentença (id 48150ce), cujo relatório adoto, que julgou improcedente os pedidos da presente reclamação, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante (id 4ce89ab), insistindo no pagamento em dobro dos feriados trabalhados. A reclamada (id e7a57cb), discutindo a competência da Justiça do Trabalho, a prescrição quinquenal, o benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante, as contribuições previdenciárias e fiscais e os honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada (id. 2af285d) e pelo reclamante (id 2af285d). Preparo dispensado. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho (id. 279054d). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Dos feriados trabalhados e não compensados Frise-se, de início, que não se discute a validade da escala 2x2 adotada pela reclamada, mas o não pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados. Em defesa, a ré asseverou, em síntese, que "remunera os dias trabalhados nos feriados de seus servidores em escalas especiais de trabalho (12x36 ou 2x2) em dobro", sob o argumento de que "o servidor já percebe o salário por 30 (trinta) dias e mais as horas realizadas nesse dia de feriado" (id. 11c5094). Contudo, ao contrário do que sustenta a reclamada, o salário do empregado mensalista, no qual está incluso o DSR, remunera o empregado pelos feriados não trabalhados. E, em caso de labor em tais datas sem a devida compensação, o artigo 9º, da Lei 605/49, dispõe que "a remuneração será paga em dobro" (grifamos). Da mesma forma estabelece a Súmula 146, do C. TST, in verbis: "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Observo que o demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro de 2023 (id c9a9c6c) indica o pagamento do valor de R$ 164,95, correspondente a 11 horas laboradas no feriado, sendo que o salário mensal era então de R$ 2.306,98, acrescido de R$ 692,09, a título de gratificação especial que, somados e divididos por 200 (divisor utilizado), importa no salário-hora de R$ 14,99, que, multiplicado por 11, perfaz o valor de R$ 164,95, denunciando, pois, o pagamento dos feriados trabalhados de forma simples e não em dobro, como era de rigor (Súmula 146, do C. TST e Súmula 47, deste Eg. TRT/SP). Ressalto que não conta com amparo legal ou normativo o argumento de que a dobra devida pelo trabalho em feriados já está contemplada pelo salário ordinário, devendo-se ressaltar, ademais, que as folgas decorrentes das escalas não têm o condão de compensar os feriados trabalhados, os…
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