Processo 1001644-44.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001644-44.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese a peça exordial, aduz a parte autora ter mantido vínculo contratual com a instituição financeira requerida por período superior a três décadas, prestando serviços jurídicos de alta complexidade em caráter de quase exclusividade. Informa que a relação era regida por contrato escrito, datado de 19/02/2016, que previa remuneração híbrida: valores fixos por atos processuais e honorários ad exitum vinculados ao sucesso das demandas. O cerne da presente litis reside no patrocínio da Reclamação Trabalhista n.º 0000472-09.2020.5.23.0107 (Sara Teodora dos Santos vs. Banco Bradesco S.A.). Afirma o autor que realizou a defesa técnica, acompanhou audiências e instrução, mas que, em 19/11/2020, o réu rescindiu o contrato unilateralmente, revogando o mandato e impedindo o recebimento da verba de êxito que seria devida pelo desfecho favorável daquela causa. Aduz que o trabalho foi diligente e contribuiu para a preservação do patrimônio do banco. Pugna, assim, pelo arbitramento judicial de honorários com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), sugerindo percentual sobre o valor atualizado da causa originária, que monta a R$ 385.496,51 (trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos). Instruiu a inicial com documentos. Este Juízo, em decisão interlocutória (ID 220233910), indeferiu a gratuidade, mas deferiu o recolhimento das custas ao final, ante a natureza alimentar da verba e a novel legislação estadual. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 223094130), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato findou em 2020 e a ação foi proposta apenas em 2026. No mérito, defendeu a plena vigência do princípio pacta sunt servanda, alegando que o autor já foi remunerado conforme as etapas concluídas (cláusula 17.6) e que outorgou quitação plena até o ano de 2019. Sustentou a inaplicabilidade do arbitramento judicial ante a existência de contrato escrito e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 223475830), na qual o autor demonstrou o ajuizamento de protestos judiciais interruptivos de prescrição em 2025 (IDs 223475831 e 223475832), refutando as demais teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 224902185 e 226712176). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria, embora complexa em sua exegese jurídica, dispensa dilação probatória, sendo a prova documental encartada suficiente para a formação do convencimento deste julgador. - DAS QUESTÕES PRELIMINARES. - DA PRESCRIÇÃO. Não assiste razão ao réu, pois conforme se extrai dos IDs 223475831 e 223475832, a parte autora ingressou com medidas cautelares de Protesto Judicial (n.º 1095249-78.2025.8.11.0041 e n.º 1060602-57.2025.8.11.0041) dentro do quinquênio legal contado da rescisão (19/11/2020). Em diligência realizada,…
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