Processo 1001644-49.2025.5.02.0342
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AIRO 1001644-49.2025.5.02.0342 AGRAVANTE: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. AGRAVADO: EUDES CAVALCANTE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd0cdaa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001644-49.2025.5.02.0342 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA AGRAVANTE: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. AGRAVADO: EUDES CAVALCANTE DE SOUZA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada (Id. 74b7500), em face da decisão de Id. b33ddfb, que negou processamento ao recurso ordinário interposto pela referida ré por deserção. Contraminuta apresentada pelo autor no Id. 7becd54. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos, conheço do agravo de instrumento. Sendo o cerne da controvérsia matéria relacionada ao preparo e, pois, a inocorrência de deserção, é dispensável o depósito específico previsto no art. 899, § 7º, da CLT. . substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial A agravante requer o provimento do apelo a fim de destrancar a peça recursal ordinária, argumentando que a matéria em discussão se subsume ao entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I1 do TST, de modo que, diante de eventual irregularidade no preparo recursal, deve o magistrado oportunizar a regularização em prestígio, dentre outros, ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Aduz ainda que a própria garantia do juízo foi devidamente apresentada por meio de apólice de seguro garantia judicial com todas as informações necessária à sua aferição, inclusive o número de registro, o que permite a verificação mediante consulta no sistema da SUSEP, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assevera que, ao consultar o número de registro da apólice juntada no sítio da SUSEP, é possível constatar a sua validade, não havendo falar em deserção do recurso ordinário. Pois bem. O juízo a quo denegou seguimento ao recurso ordinário da reclamada por deserção, ante a não apresentação do preparo recursal adequado, eis que não foi juntada certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ressaltando ainda a inaplicabilidade da OJ 140 da SBDI-1 do C. TST. O Agravo de Instrumento não deve ser provido. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, contudo, não houve juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, mas apenas da apólice, guia de custas e respectivo comprovante de pagamento. Inicialmente, importante registrar que, a despeito de não haver certidão de registro da apólice na SUSEP, o C. TST passou a entender que cabe ao próprio magistrado aferir referido registro junto ao sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Ressalte-se que, apesar da insurgência constante no apelo, o Juízo de origem se referiu à ausência de certidão de regularidade da seguradora, e não da certidão de registro da apólice. Sendo assim, embora a reclamada tenha acostado a apólice do seguro-garantia…
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