Processo 1001644-60.2024.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001644-60.2024.5.02.0382 RECORRENTE: ANA PAULA SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE OSASCO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f03144): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001644-60.2024.5.02.0382 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ANA PAULA SOARES DA SILVA, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE RECORRIDO: MUNICIPIO DE OSASCO, BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE, ANA PAULA SOARES DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 8e8c3d1, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id fc415a9, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista em face do segundo reclamado e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, recorrem a reclamante e a primeira reclamada. A reclamante, com as razões de Id e0e5900, discute responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, diferenças salariais, diferenças de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, possibilidade de cumulação de adicionais, jornada de trabalho, horas extras e reflexos, invalidade do acordo de compensação e da escala 12x36, diferenças de adicional noturno pela prorrogação da hora noturna, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. A primeira reclamada, com as razões de Id 1f68af5 e documentos relacionados à vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), debate responsabilidade solidária do segundo reclamado, diferenças salariais e benefícios da Justiça Gratuita. A primeira reclamada e a reclamante apresentaram contrarrazões, Id dabb334 e Id 10340a4. Sem contrarrazões pelo segundo reclamado. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id f3d46ce. Indeferida a gratuidade de justiça à primeira reclamada, com a concessão de prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais, Id a22ebfa. Comprovado o recolhimento das custas, Id 4d484d1. É o relatório. VOTO Verifico, de pronto, que houve por parte da primeira reclamada enfrentamento aos termos da decisão de origem, atendendo o recurso satisfatoriamente ao que impõe o artigo 1.010, III, do CPC. Destaco que a Súmula 422, do TST dispõe que o não conhecimento do apelo tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Não conheço, contudo, do recurso ordinário da primeira reclamada no tópico da responsabilidade solidária do segundo reclamado, por ausência de legitimidade para recorrer. De efeito, a primeira reclamada não detém legitimidade para postular o reconhecimento da solidária do segundo reclamado. Ademais, a autora delimitou o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, arcando com os ônus processuais daí advindos. Frise-se, o processo do trabalho não faz atuar as hipóteses insertas nos artigos 125 e 130, ambos do CPC/2015, por absoluta incompetência em razão da matéria. No mais, por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e dos documentos que acompanham o recurso da primeira reclamada, relacionados à…
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