Processo 1001644-65.2025.8.11.0013
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001644-65.2025.8.11.0013. 1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de NATAN SUARES CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal. Narra à denúncia: “Extrai-se do inquérito policial que, no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 19h50min, em residência particular, localizada na Rua das Jaboticabeiras (ao lado da casa da sogra do vereador Noel), Centro, no município de Conquista D’Oeste/MT, Natan Suares Conceição, com consciência e vontade, ameaçou, por meio de palavras, a vítima Ederson Ferreira de Oliveira de causa-lhe mal injusto e grave”. “Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Natan Suares Conceição, com consciência e vontade, durante período noturno, entrou/permaneceu clandestinamente nas dependências de casa alheia”. A denúncia foi recebida em 14.05.2025 – id. 193886481. Citação realizada em 23.07.2025 – id. 201908208. Resposta à acusação ao id. 207280272. Indeferimento da preliminar apontada pela defesa ao id. 220996881. Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Vera Lucia Landim Ferreira (informante), Lucimar Alves Paslandim (testemunha), Alex Rupe dos Santos (Policial Militar), Guilherme Silva Valentim (Policial Militar), bem como, procedeu-se o interrogatório do acusado - id. 240409489. As partes desistiram da oitiva da vítima Ederson Ferreira de Oliveira – id. 240409489. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição ao id. 240409489. Em alegações finais orais, a defesa requereu a absolvição ao id. 240409489. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. Mérito. A materialidade e autoria não ficaram devidamente comprovadas pelas provas acostadas aos autos. Em sede judicial, a informante Vera Lucia Landim Ferreira, afirmou que: eu não tenho conhecimento desse ato; conheço o Natan por vista, mas não sei informar se eles tinham alguma relação; ele nunca comentou que alguém invadiu a casa; Em sede judicial, a testemunha Lucimar Alves Paslandim, afirmou que: não tenho conhecimento destes fatos; Em sede judicial, a testemunha Guilherme Silva Valentim (Policial Militar), afirmou que: a vítima que nos repassou; ele foi lá no núcleo e falou que o suspeito teria invadido a casa dele e ameaçado ele de morte porque tava devendo drogas; a vítima foi sozinha ao núcleo; nós fomos na casa dele, falamos com ele; nós abordamos o acusado em frente a casa dele; não me recordo o que ele falou; a vítima disse que tinha sido ele mesmo; nós fomos na casa da vítima, mas ele disse que havia pulado o muro, não tinha sinal de arrombamento; o réu eu tinha conhecimento por ter algumas passagens, mas não de ficar em cima; eu nunca tinha abordado ele; Em sede judicial, a testemunha Alex Rupe dos Santos (Policial Militar), afirmou que: ele apareceu no quartel assustado dizendo que era usuário de drogas e estava recebendo mensagem do suspeito Natan dizendo que ele tinha dívida; nessa noite o Natan compareceu na casa dele para ameaçar, ia dar um salvo nele; nós sabíamos onde morava o suspeito, fomos até a residência e ele foi ao quartel de livre espontânea vontade; não recordo se o Natan deu…
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