Processo 1001644-79.2025.5.02.0720

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001644-79.2025.5.02.0720
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001644-79.2025.5.02.0720 RECORRENTE: JOSE ILSON DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ILSON DE ANDRADE E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c4fdbd9):     RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) JOSE ILSON DE ANDRADE 2) ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS, ACONSTRUJA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e R.P DE FREITAS CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                       Inconformados com a r. sentença (id a7127ee), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente o reclamante e a terceira reclamada. O reclamante (id df4ede7), discutindo unicidade contratual, nulidade do pedido de demissão, garantia provisória de emprego e indenização substitutiva do período estabilitário, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. A terceira reclamada (id 30830b9), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discorda da legitimidade passiva e da responsabilidade subsidiária, da integração salarial de pagamentos "por fora" e da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. Discute, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e honorários advocatícios de sucumbência. Custas recolhidas (id 6eeb473). Depósito recursal realizado por meio de apólice de seguro garantia (id 92afbcf). Contrarrazões pela terceira reclamada (id 30830b9) e pelo reclamante (id 6c99dc7). É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada pela terceira reclamada em substituição ao depósito recursal, em 28/11/2025, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, atende ao que dispõe o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019, inclusive no que se refere ao importe segurado (R$ 17.957,97), que corresponde ao valor máximo do depósito recursal para interposição de recurso ordinário, vigente a partir de 1º/08/2025, qual seja, R$ 13.813,83 (ATO TST SEGJUD.GP nº 391/2025), acrescido de 30%, inexistindo irregularidade que afaste sua validade.                               RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Da unicidade contratual Alega o reclamante que, além do período contratual anotado na CTPS, de 24/11/2022 a 09/10/2023, teria prestado serviços para a primeira reclamada de 04/12/2023 a 07/03/2024, sem anotação na CTPS. Requer unicidade contratual de todo o período laborado entre de 24/11/2022 e 07/03/2024. Negados pela primeira reclamada os fatos narrados, competia ao reclamante o ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de direito (artigo 818, I, da CLT), do qual, contudo, ele não se desincumbiu. A prova dos autos não respalda a tese do autor. A testemunha ouvida a seu rogo foi dispensada pela primeira reclamada em 12/05/2023 (TRCT - id 102287c), logo, antes do reclamante, de sorte que inverídica qualquer notícia de que tenha trabalhado juntamente com o autor em proveito da reclamada após essa data. Ademais, o CNIS do autor denuncia que no período de 25/10/2023 a 12/12/2023 ele prestou serviços para a empresa Empreiteira de Mão de Obra Nova Araújo (id eff8aaa), o que depõe contra…

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