Processo 1001645-17.2019.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001645-17.2019.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001645-17.2019.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Espólio de Benigno Vera Rivera POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES MENEZES - AM8017 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Município de Manaus em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Benigno Vera Rivera, determinando o fornecimento dos medicamentos Monocordil 20 mg, Valsartan 160 mg, Espironolactona 50 mg, Metoprolol 100 mg, AAS 100 mg e Sinvastatina 20 mg, destinados ao tratamento das enfermidades que o acometiam, bem como condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. A sentença ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida e reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde. A União Federal opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no julgado. Argumenta que a sentença homologou a desistência da prova pericial requerida pela Defensoria Pública da União sem apreciar o fato de que a própria União também havia requerido expressamente a realização da perícia médica. Afirma que o juízo havia reconhecido a pertinência da prova técnica ao nomear perita judicial, que a desistência formulada pela DPU não poderia alcançar o requerimento probatório da União e que a impossibilidade de localização do autor não poderia conduzir ao julgamento de procedência sem a devida instrução processual. Sustenta que os laudos médicos constantes dos autos não seriam suficientes para demonstrar a imprescindibilidade dos medicamentos nem a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, defendendo a necessidade da produção de prova pericial para adequada formação do convencimento judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o julgamento seja convertido em diligência e seja realizada a perícia médica postulada. Por sua vez, o Município de Manaus opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à ausência de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente administrativamente responsável, em observância às regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Sustenta que a sentença condenou solidariamente os entes federativos sem observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Aduz que o Município atua na atenção básica à saúde e que determinadas prestações relacionadas ao tratamento discutido nos autos são de atribuição do Estado do Amazonas. Defende que a obrigação deveria ter sido direcionada ao ente responsável pela prestação específica, requerendo a integração da sentença para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Amazonas ou, subsidiariamente, o reconhecimento de benefício de ordem em favor do Município. Regularmente intimada, a Defensoria Pública da União deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. Na sequência, o Estado do Amazonas peticionou requerendo a intimação da parte autora para apresentação de receitas médicas atualizadas perante a Central de Medicamentos. A manifestação foi acompanhada pela União Federal. Intimada a se manifestar, a Defensoria…

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