Processo 1001645-19.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001645-19.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JOSE GONZAGA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c799cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ GONZAGA SILVA PINHEIRO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., primeira reclamada; URBIA GESTÃO DE PARQUES SPE S. A., segunda reclamada, alegando, em suma, ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; dispensa discriminatória; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; descontos indevidos; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; inexistência de dispensa discriminatória; ausência de labor em local insalubre; inexistência de diferenças de horas extras; regularidade no pagamento do FGTS; ausência de descontos indevidos; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da parte autora e da primeira reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). PRESCRIÇÃO Inócua a alegação de prescrição na presente demanda, visto que a parte autora só foi admitida pela primeira reclamada em 23/01/2025, inexistindo, portanto, pedido anterior ao quinquênio. Rejeita-se, assim, a alegação de prescrição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo periciaI (ID. 22f203f - fl. 950 do PDF) e esclarecimentos (ID. 248096a - fl. 1054 do PDF), eis que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo consignado no laudo pericial, as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram dentre aquelas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.