Processo 1001645-43.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001645-43.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO HONORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RONALDO HONORIO DOS SANTOS PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457855285) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001645-43.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802030-72.2021.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO HONORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001645-43.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo espólio de Ronaldo Honorio Dos Santos, representado por sua genitora Maria Nazaré de Lima, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, em face do óbito do autor original no curso da demanda. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a ação que visa a concessão de benefício por incapacidade temporária possui natureza personalíssima, sendo a averiguação da incapacidade intransmissível aos herdeiros quando o óbito ocorre antes da realização da perícia médica judicial. Em suas razões recursais, o apelante alega que o falecimento do segurado não afasta o interesse de agir dos sucessores quanto às parcelas vencidas entre o requerimento administrativo (01/10/2019) e o óbito (22/12/2022). Argumenta que a incapacidade pode ser aferida de forma indireta por meio de perícia baseada nos prontuários, exames e relatórios médicos já acostados aos autos, os quais demonstram a gravidade da patologia pulmonar que acometia o de cujus. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com a realização de perícia médica indireta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001645-43.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento de ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade após o óbito do segurado ocorrido no curso da instrução, bem como à viabilidade de comprovação da incapacidade laboral por meio de perícia médica indireta. Inicialmente, cumpre registrar que o benefício previdenciário, embora possua caráter personalíssimo quanto ao seu gozo, gera efeitos patrimoniais…
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