Processo 1001645-63.2025.8.26.0197

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001645-63.2025.8.26.0197
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Processo 1001645-63.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.B.M. - L.A.M. e outros - L.A.M. e outros - V.B.M. - Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM ALTERAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDINEZ BARBOSA DE MELO em face de seus filhos menores L. A. DE M. e H. A. DE M., representados pela genitora e também requerida VIVIANE AZEVEDO DE MELO (fls. 1/13). Sustentou o genitor, em síntese, que após a homologação de acordo nos autos do divórcio de n.º 1002115-65.2023.8.26.0197, pelo qual restou definida a guarda do filho Lucas com o pai e dos filhos Luan e Heloísa com a mãe, ocorreu alteração substancial na situação fática familiar. Afirmou que o adolescente Luan manifestou o desejo livre de residir na companhia paterna e de seu irmão mais velho, recusando-se a retornar ao lar materno. Destacou que exerce de forma exclusiva a guarda de fato e provê o sustento do menor Luan, restando apenas a filha Heloísa sob os cuidados diretos da genitora. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para fixar a guarda provisória de Luan em seu favor e readequar a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor dos menores. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor à fl. 33. Na mesma oportunidade, diante da manifestação ministerial de fls. 30/31, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação para verificar as condições de moradia e a convivência fática do adolescente Luan com o genitor (fl. 33). O mandado de constatação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça e acostado à fl. 48. Na ocasião, foi certificado que o adolescente Luan de fato convive com o genitor, apresenta-se bem cuidado e declarou espontaneamente estar feliz com a moradia paterna. Devidamente citada e intimada, a requerida Viviane Azevedo de Melo compareceu espontaneamente aos autos e habilitou sua patrona (fls. 63/64). Posteriormente, apresentou contestação acompanhada de reconvenção (fls. 71/82), alegando a ocorrência de suposta prática de violência doméstica (fls. 85/87) e alienação parental por parte do genitor. Aduziu sofrimento psicológico do menor e pugnou pela "revogação" da liminar de guarda, com o restabelecimento da guarda materna e a fixação de visitas. A gratuidade da justiça foi deferida às reconvintes à fl. 94. O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção às fls. 99/112, sustentando a preliminar de desconsideração de provas armazenadas em link externo de Google Drive, tendo em vista que tais provas estão inacessíveis ao autor (fls. 102/103) e, no mérito, reiterando a inexistência de óbices à convivência materna, a consolidação da guarda fática paterna de Luan e a necessidade de redução proporcional do encargo alimentar para garantir o sustento do núcleo familiar em seu domicílio. O Ministério Público apresentou manifestações às fls. 60/61 e fls. 118/119, opinando de forma favorável ao deferimento parcial da tutela provisória de urgência para formalizar a guarda provisória do menor Luan na residência paterna, reduzir proporcionalmente a obrigação alimentar do autor e regulamentar o direito de visitas da genitora. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige para o seu deferimento a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o…

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