Processo 1001645-81.2025.5.02.0003
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001645-81.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: NATHAN CARVALHO BALULA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6157127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NATHAN CARVALHO BALULA DA SILVA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; DECLARAR a nulidade da rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, e reconhecer a dispensa sem justa causa; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (39 dias); - saldo de salário (18 dias); - férias vencidas de 2024/2025 acrescidas de 1/3; - férias proporcionais (01/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2025; - 13º salário proporcional de 2026 (01/12); - adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias vencidas de 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 2026 acrescidas de 1/3, 13º salário de 2025, 13º salário proporcional de 2026 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Condeno a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, assim como a retificação do e-social do reclamante, constando a dispensa sem justa causa na data de 18/12/2025 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), em dez dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), por meio dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”. Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo da reclamada. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social. - comprovar, em liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa sem justa causa, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não…
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