Processo 1001645-95.2023.5.02.0603
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1001645-95.2023.5.02.0603 RECORRENTE: CINTIA REGINA VIEIRA VARANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd222e6 proferida nos autos. ROT 1001645-95.2023.5.02.0603 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CINTIA REGINA VIEIRA VARANDA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP229913) ANA LAURA SASSO DE LIMA (SP363351) ROSANGELA DE SOUSA RAMALHO (SP288110) WESLLEY MACEDO DE OLIVEIRA (SP350926) Recorrido: ROBSON PREVIATTI RECURSO DE: CINTIA REGINA VIEIRA VARANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 8e2f88a; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 0b670fe). Regular a representação processual (Id a7b24b3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Consta do v. acórdão: "Insiste, a reclamante, na contradita ofertada à testemunha da defesa, ao argumento de que exerce cargo de confiança, além do fato de que tentou ajustar o depoimento à contestação. Não prospera a pretensão. Com efeito, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, ou mesmo na jurisprudência dominante, qualquer menção a eventual impedimento de testemunha por exercer função de confiança na empresa reclamada, o que atentaria mesmo contra o direito do exercício à ampla defesa e ao contraditório, resguardados constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal). É que certamente tal implicaria em cerceio do direito da parte em produzir provas, pois o que importa, ao Juízo, é ouvir o depoimento de testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, a despeito da posição que ocupam na empresa acionada nesta Especializada. Enfim, a hipótese não se subsume a quaisquer hipóteses de suspeição e/ou impedimento da oitiva de testemunha, nos termos da lei processual (artigos 829 da CLT e 447 do CPC). Este, ademais, o firme posicionamento do Colendo TST: I - (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu contradita sob o fundamento de que as testemunhas da reclamada exercem cargo de confiança, com amplos poderes de mando na reclamada, inclusive com poder de admissão/demissão e aplicação de penalidades, não possuindo isenção para depor. Este Tribunal Superior entende que não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando análogo ao do empregador, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 4371820165120003, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA -…
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