Processo 1001646-06.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001646-06.2025.8.13.0231/MG REQUERENTE : ADRIANO RODRIGUES LOSCHA ADVOGADO(A) : POLIANA AZEVEDO PENHA (OAB MG184407) SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem, eis que o presente processo iniciou a marcha processual, com ocorrência de citação, contestação e realização de audiência de conciliação, sem que se percebesse a tempo o fracionamento indevido de ações pela parte autora, cuja condição configura ausência de interesse de agir e conduz à imediata extinção do feito. Compulsando os autos e através de consulta ao sistema Eproc, verifico que a parte autora, ADRIANO RODRIGUES LOSCHA , por intermédio da mesma advogada, Dra. Poliana Azevedo Penha, OAB/MG 184.407, ajuizou 03 (três) ações distintas em face da parte ré, Estado de Minas Gerais, distribuídas em curto lapso temporal (05/11/2025, 09/03/2026 e 07/04/2026), a saber: Processo nº 1001646-06.2025.8.13.0231, em que discute a legalidade de descontos previdenciários incidentes sobre valores percebidos a título de adicional noturno. Distribuído em 05/11/2025; Processo nº 1002558-66.2026.8.13.0231: em que pleiteia a declaração da ilegalidade dos descontos indevidos incidente sobre os valores percebidos pela parte autora a título de ajuda de custo, quando da ocorrência de afastamentos remunerados. Distribuído em 09/03/2026; Processo nº 1003944-34.2026.8.13.0231: pleiteando a nulidade da decisão que negou o pedido de promoção por adicional de escolaridade, bem como pugnado pela condenação da ré em proceder com a reanálise do requerimento administrativo, afastando-se os óbices temporais que ensejaram a negativa. Distribuído em 07/04/2026. Verifico que todas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre o servidor e o ente estatal. A correlação fática e a origem na mesma relação contratual/jurídica com a Fundação Pública de Direito Público Estadual tornam a unificação plenamente possível, sendo a diversidade de réus uma questão de litisconsórcio passivo, e não um óbice à cumulação de pedidos, que é perfeitamente adequada. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por sua procuradora, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas, revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos três processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, direitos, descontos ou reflexos distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente: Atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; A designação de audiências de conciliação para cada feito; e A potencial…
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