Processo 1001646-11.2026.8.13.0024

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001646-11.2026.8.13.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001646-11.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : AURELIO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA DE OLIVEIRA CLETO (OAB DF055185) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por AURELIO DIAS DE OLIVEIRA em face de JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA . Em síntese, relata que o requerente é filho do requerido. Narra que o incapaz é acometido com Alzheimer (CID 10 G 30.9), estando impossibilitado para praticar os atos da vida civil. Posto isso, requer a nomeação do requerente como curador provisório do requerido, e, ao final, pugna pela conversão em curatela definitiva. Ao fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial em  evento 18, DOC1 . Parecer do Ministério Público em  evento 29, DOC1 . É o relato do essencial. Fundamento e decido.   1.  Considerando que as determinações contidas no despacho de  evento 12, DOC1  não foram integralmente cumpridas, permanecendo pendente a juntada de documentos essenciais ao regular prosseguimento e adequado deslinde do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades remanescentes e promova a juntada da documentação necessária, nos seguintes termos: a) Apresentar as três últimas declarações de imposto de renda do interditando ou, se for isento, da apresentar print tela do site da Receita Federal comprovando a ausência de declaração nos últimos 3 (três) anos; b) Apresentar declaração de que a parte autora não se encontra incursa nas proibições do art. 1.735 do Código Civil de 2.002.   2.  Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ou seja, para que o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita seja deferido é necessário que reste demonstrado que a parte não pode arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. Pois bem, tendo em vista toda a documentação acostada pela parte requerente, demonstrando seus rendimentos e a alegada hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita.   3. Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovado nos autos, afinal, cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência:   Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.   Consoante as recentes modificações normativas, eis a nova…

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