Processo 1001646-17.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001646-17.2026.8.11.0040. AUTOR: CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT, LINCOLN FABIANO DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., AJR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, DECOLAR. COM LTDA. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de reembolso proposta por Camila Vieira Verdum Scariot e Lincoln Fabiano da Silva em face de Decolar.com Ltda, Gol Linhas Aéreas S/A e AJR Administração de Imóveis Ltda, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. A demanda tem por objeto a reparação civil decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo e hospedagem, buscando os autores a restituição integral dos valores pagos pelo pacote turístico e a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos com base nos fundamentos que serão analisados pormenorizadamente. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que os requerentes adquiriram, com quase um ano de antecedência, uma viagem para a cidade de São Paulo com o objetivo específico de comparecer a um show musical de relevância internacional e observar que a utilidade do serviço foi aniquilada por alterações unilaterais nos horários de voo. Os autores fundamentam sua pretensão alegando que o voo originalmente contratado previa chegada às 15h40min, tempo hábil para o deslocamento seguro e participação no evento noturno programado, mas que foram surpreendidos com a imposição de novo itinerário pela companhia aérea, postergando a chegada para as 19h25min. Para corroborar sua tese, sustentam que a alteração unilateral modificou substancialmente o objeto do contrato e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a reacomodação em voo equivalente de outra companhia foi negada sem justificativa plausível. Nesse contexto, postulam o reembolso total da quantia de R$ 2.510,00 e defendem que a retenção indevida desses valores, somada à frustração do planejamento pessoal, caracteriza dano moral indenizável. Ademais, ressaltam o descaso no atendimento pós-venda e consideram que o tempo perdido na tentativa de solução administrativa deve ser computado como perda do tempo útil. Por sua vez, as requeridas Decolar.com Ltda e Gol Linhas Aéreas S/A apresentaram contestação alegando, preliminarmente, suas respectivas ilegitimidades passivas, sob o argumento de que a primeira atuou apenas como intermediária e a segunda agiu nos limites das normas regulamentares de malha aérea. Em sua defesa, sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alteração foi comunicada tempestivamente e que os autores optaram voluntariamente pelo cancelamento, o que atrairia a incidência de multas contratuais. Diante disso, postulam a improcedência total dos pedidos e argumentam que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos da vida cotidiana. Outrossim, a requerida AJR Administração de Imóveis Ltda, embora devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato processual e defende que o reembolso da hospedagem seria inviável por se tratar de tarifa não reembolsável, contudo, tal tese não foi formalizada em contestação tempestiva face à sua ausência. Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais consistentes em comprovantes de reserva, vouchers, protocolos de reclamação junto ao Procon e Consumidor.gov, além de transcrições de conversas em canais de atendimento das…
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