Processo 1001646-41.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001646-41.2025.8.13.0672/MG AUTOR : JHENNYFFER ELOÁ SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada po r Jhennyffer Eloá Santos Lima em face do Banco do Brasil S.A. . A autora alega que dirigiu-se a uma instituição financeira para solicitar crédito voltado à realização de um financiamento e que teve sua pretensão obstada sob o argumento de que possuiria uma restrição interna junto ao banco réu. Argumenta que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) , constatou anotações desfavoráveis decorrentes de uma suposta dívida com a instituição financeira requerida. Assevera que, em meados de novembro de 2022, celebrou renegociação de seus débitos pendentes com a empresa Ativos S.A., acreditando ter regularizado integralmente sua situação financeira, conforme carta de confirmação de acordo juntada. Sustenta que, mesmo após a referida negociação, o réu manteve seus dados pessoais vinculados a um histórico de prejuízo no SCR, sem que houvesse notificação prévia específica sobre tal inclusão. Expõe que a conduta do réu viola as normas de proteção ao consumidor e os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, gerando abalo à sua honra e imagem perante o mercado financeiro. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata dos apontamentos, a declaração de inexistência do débito com a baixa definitiva das anotações no SCR e nos cadastros internos do réu, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por meio da decisão saneadora de Evento 33, DOC1,. Na mesma decisão foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no Evento 23, CONT1. Arguiu preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse de agir. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, apontando que o envio de informações ao Banco Central é uma obrigação legal e regulamentar compulsória. Argumentou que a autora aderiu expressamente aos termos contratuais de abertura de conta e utilização de cartões, autorizando o repasse de dados ao SCR. Salientou que a quitação de débitos com abatimento negocial não obriga a instituição financeira a conceder novos créditos, caracterizando legítimo exercício de sua política interna de riscos. Aduziu que, após a cessão do crédito para a empresa Ativos S.A., cessou qualquer ato de cobrança e solicitou a baixa das restrições nos cadastros tradicionais, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A autora apresentou réplica no Evento 37, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na exordial. Intimadas as partes para a especificação de provas, o réu manifestou-se no Evento 47, PET1, informando não possuir interesse na produção de novas provas. Por sua vez, a autora peticionou no Evento 48, requereu a exibição de novos documentos por parte do réu. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré em sua peça defensiva não merece acolhimento. O interesse processual fundamenta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade de intervenção do…
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