Processo 1001646-49.2024.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA ROT 1001646-49.2024.5.02.0311 RECORRENTE: MATHEUS DE MOURA FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c70b54 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001646-49.2024.5.02.0311 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DE MOURA FLOR DOS SANTOS GERALDO DENISON COSTA (SP191210) Recorrido: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 050cc99; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 708ab8a). Regular a representação processual (Id bdddb97). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d561a4; Depósito recursal recolhido no RO, id 9006ee2; Custas pagas no RO: id bec882e; Depósito recursal recolhido no RR, id e545c77. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Pretende a segunda reclamada a reforma do julgado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, sustentando ausência de comprovação de fraude na terceirização e ofensa ao princípio da reserva legal. Caso mantida sua responsabilidade, pretende o benefício de ordem e a limitação de sua responsabilidade, excluindo penalidades, multas e valores devidos a terceiros, como IR e INSS. Razão não lhe assiste. Incontroverso que a recorrente contratou a prestação de serviços da empregadora do reclamante e que o autor na qualidade de empregado da 1ª reclamada prestou serviços à recorrente. Com a vigência da Lei 13.429/2017, a partir de 31/03/2017, a discussão não mais subsiste, diante dos exatos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, que estabelece que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Com a positivação do preceito, não cabem mais questionamentos acerca de erro de eleição ou de vigilância; a subsidiariedade não depende de culpa, é objetiva. De se ressaltar que em recente decisão do E. STF, no julgamento conjunto do RE 958252 e da ADPF 324, foi fixada tese de repercussão geral nos seguintes termos: 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ou seja, com a decisão da Suprema Corte (aplicável imediatamente aos processos em que não haja coisa julgada), além de não se discutir mais a dicotomia atividade-meio ou atividade-fim, reafirmou-se a responsabilidade subsidiária do tomador, contra o que não cabem mais questionamentos, repelindo-se, portanto, qualquer pecha de inconstitucionalidade. No mais, a responsabilidade do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação, inclusive verbas rescisórias e multas em geral (como as dos artigos 476 e 477, § 8º, da CLT), inclusive os recolhimentos previdenciários e fiscais. O que define a responsabilidade subsidiária é a qualidade de tomador de serviços. Não há limitação sobre as verbas pelas quais o…
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