Processo 1001646-65.2025.8.11.0100

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001646-65.2025.8.11.0100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001646-65.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Requisição de Pequeno Valor - RPV] Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora. No bojo da inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência, procedeu à juntada do recibo de IRPF (Id. 228253226) e holerites (Id. 228253227). Reiterou o pleito ou requereu o parcelamento (ID. 228253223). Alega o autor que, embora seja servidor público, não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sustentando que seu rendimento líquido estaria comprometido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como cediço, o Código de Processo Civil, com o escopo de materializar o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário por toda a população, garante que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural o jurídica, que não tenha recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98, do Códice: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade dajustiça, na forma da lei. Ocorre que o próprio legislador, visando obstar o desvirtuamento do instituto jurídico, dispôs, no art. 99, § 2º, do CPC, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legaispara a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar àparte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não se ignora, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.055.899/MG, firmou o entendimento de que a presunção de insuficiência de recursos é relativa, podendo o magistrado indeferi-lo com base em elementos constantes nos autos, dissonantes das alegações da parte, quando concretamente houver elementos que apontem para a existência de patrimônio para arcar com as custas e despesas processuais. Cita-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DAJUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA.AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaformulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legaispara a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nostermos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos…

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