Processo 1001646-78.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001646-78.2026.8.13.0034/MG AUTOR : JACIARA ALVES DE AGUILAR MURTA ADVOGADO(A) : HORTENCIA AGUILAR PÊGO (OAB MG167752) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por JACIARA ALVES DE AGUILAR MURTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e constatou a incidência de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC) , vinculados ao contrato nº 0095050134 . Sustenta que jamais solicitou, contratou ou autorizou cartão de crédito consignado ou qualquer operação dessa natureza perante a instituição financeira ré, afirmando que os descontos são indevidos. Aduz que tais descontos vêm comprometendo verba de natureza alimentar, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.507,84 e juntou documentos. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, ainda que com as ressalvas dos §§ 2º e 3º, não visualizo causas de indeferimento (CPC, art. 330, I a IV) e nem de improcedência liminar dos pedidos (CPC, art. 332, §1º). Portanto, RECEBO a petição inicial. Defiro , inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, eis que preenchidos os requisitos para o seu deferimento. Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista e que o ordenamento jurídico permite a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, seja nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), seja com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. A parte autora pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes à Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculada ao contrato nº 0095050134, sob o fundamento de que jamais contratou tal operação. Sustenta que os descontos recaem sobre benefício de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e evidenciando o risco de dano de difícil reparação, caso a medida não seja prontamente deferida. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da…
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