Processo 1001648-25.2023.5.02.0385

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001648-25.2023.5.02.0385
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1001648-25.2023.5.02.0385 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: MATHEUS SOUZA GOES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f18a09):     PROCESSO nº 1001648-25.2023.5.02.0385 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: MATHEUS SOUZA GOES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%. SOMA DE APÓLICES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão que denegou seguimento a agravo de petição, em virtude do não processamento dos embargos à execução. O Juízo de primeiro grau considerou o juízo não garantido sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial apresentada na execução não contemplava, isoladamente, o acréscimo legal de 30% exigido por norma regulamentadora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a soma de apólices de seguro garantia juntadas em fases recursais pretéritas com a nova apólice apresentada em sede de execução é válida para atingir o acréscimo de 30% do débito exequendo, garantindo integralmente o juízo, bem como se é impositiva a concessão de prazo para regularização do preparo antes do não conhecimento liminar dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A finalidade do acréscimo de 30% sobre o débito exequendo, previsto no art. 835, § 2º, do CPC e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, é assegurar atualizações e juros ao longo da lide. No caso concreto, a apólice oferecida, somada às apólices já existentes nos autos (recurso ordinário e recurso de revista), perfaz o montante exato necessário para a garantia integral da execução. 4. Independentemente da soma atingir o quantum estabelecido, a rejeição imediata da apólice de seguro garantia, sem a concessão de prazo para regularização ou complementação, ofende o dever de cooperação (art. 6º, CPC), a diretriz da execução menos gravosa (art. 805, CPC) e inobserva a aplicação analógica da inteligência da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, sendo de rigor o processamento da medida defensiva do devedor. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento provido para afastar a deserção. Agravo de Petição prejudicado pela determinação de retorno dos autos à Origem para o julgamento dos embargos à execução. Tese de julgamento: "A garantia do juízo em execução trabalhista reputa-se hígida com a soma de apólices de seguro garantia que perfazem o débito mais o acréscimo legal, sendo nula a rejeição de plano dos embargos à execução sem prévia intimação da parte para a regularização do preparo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882; CPC, arts. 6º, 805, 835, § 2º, e 1.007, § 2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; OJ nº 140 da SDI-1 do C. TST.         Inconformada com a r. decisão que denegou o processamento do Agravo de Petição (ID f476cd2), a executada interpôs o Agravo de Instrumento (ID 21a54a6), arguindo negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, sustenta que o seguro garantia judicial é meio idôneo para a garantia da execução, independentemente do acréscimo de 30%, além de apontar a existência de excesso de execução nos cálculos…

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