Processo 1001648-51.2024.8.11.0009

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1001648-51.2024.8.11.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001648-51.2024.8.11.0009. EMBARGANTE: ANA PAULA GALLO CARFI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Ana Paula Gallo Carfi em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 1000545-48.2020.8.11.0009. Narra a embargante ser filha de Sueli Gallo Carfi, parte executada nos autos principais, e que, em 12/09/2022, foi expedido mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel rural denominado "Estância Marília II", registrado sob a matrícula n. 25.965 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Colíder/MT. Sustenta que o referido bem não pertence à executada, mas sim a ela, embargante, porquanto teria sido adquirido em dezembro de 1998 com recursos oriundos de indenização de seguro de vida recebida pelos menores Ana Paula e Leonardo Carfi em razão do falecimento de seu pai, Derval Carfi, ocorrido em abril de 1998. Aduz que, à época da aquisição, sendo menor de idade, o imóvel foi registrado em nome de sua genitora, Sueli Gallo Carfi, que atuava como representante legal, e que, em 2018, após seu irmão Leonardo atingir a maioridade civil, o imóvel originário (matrícula n. 6.062, com área de 72,6 ha) foi desmembrado em partes iguais, originando as matrículas n. 25.964 — transferida a Leonardo por doação — e n. 25.965, que permaneceu formalmente em nome de Sueli, mas que seria de fato de sua propriedade. Alega que a transferência não foi efetivada em razão dos elevados custos da escritura de doação e do imposto incidente, bem como em virtude da própria penhora que recai sobre o bem. Requereu o processamento dos embargos por dependência à execução, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão liminar de efeito suspensivo para suspender os atos constritivos sobre o imóvel, a citação do embargado e, ao final, a procedência dos embargos com o levantamento e a anulação da penhora, além da condenação do embargado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Juntou documentos. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência da embargante, em especial diante de movimentações financeiras expressivas verificadas no extrato bancário. No mérito, requereu a improcedência dos embargos, argumentando que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pela própria executada, Sueli Gallo Carfi, que se apresentou como legítima proprietária, e que a penhora recaiu sobre bem registrado em nome da devedora, não havendo prova da propriedade da embargante. Sustentou, ainda, que a garantia hipotecária constitui exceção à impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90; e requereu a não condenação do embargado em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (ID 180016013). A embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial quanto à origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, à propriedade de fato do bem e à ilegitimidade da penhora. Rebateu a impugnação à gratuidade de justiça, sustentando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e requereu a procedência dos embargos, a manutenção da gratuidade, a condenação do embargado em honorários e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 183376758). A embargante formulou…

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