Processo 1001648-71.2022.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001648-71.2022.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001648-71.2022.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001648-71.2022.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : SIMONE FERNANDES COSTA DINIZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu impugnação da União e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. 2. A parte apelante requer o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, bem como o reconhecimento de sua legitimidade ativa, com o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º, LXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 5. O entendimento desta Segunda Turma é no sentido de que, para fins de concessão da gratuidade de justiça, é recomendável a adoção do teto de salário do benefício do RGPS, que, além de guardar correspondência aos custos de subsistência das pessoas, é corrigido anualmente, mantendo assim o lastro com as flutuações inerentes à economia nacional. 6. No caso, a parte apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória de rendimentos inferiores ao parâmetro adotado pela Turma, não havendo elementos que infirmem a condição alegada. Desse modo, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se adequada. Sentença reformada quanto ao ponto. 7. O título executivo formado no mandado de segurança coletivo alcança exclusivamente os juízes classistas que se aposentaram sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria durante sua vigência, além de seus pensionistas. 8. A ação coletiva de cobrança subsequente possui natureza de condenação genérica. O provimento jurisdicional não individualiza os beneficiários, razão pela qual a execução depende da verificação, em cada caso concreto, da correspondência entre a situação do exequente e os limites subjetivos do título executivo originário. 9. Não há comando judicial que autorize a extensão do benefício a juízes classistas em atividade ou aposentados sob regime jurídico diverso. Referências a tais categorias, constantes da fundamentação dos julgados, ostentaram natureza meramente argumentativa, não integrando o dispositivo da decisão e, portanto, não se revestindo de aptidão para produzir coisa julgada material, nos termos do art. 504, inciso I, do CPC. 10. A mera inclusão do nome do interessado no rol de substituídos…

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