Processo 1001649-05.2025.8.11.0008

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001649-05.2025.8.11.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1001649-05.2025.8.11.0008 Reclamante: Gabrielly Rayane De Souza Costa Reclamada: Vivo S.A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais c/c Repetição Do Indébito c/c Pedido Liminar proposta por Gabrielly Rayane De Souza Costa em desfavor de Vivo S.A. Relata a Reclamante ter solicitado a contratação de serviços de banda larga em 27/08/2024, os quais jamais foram efetivamente prestados pela Reclamada, diante das constantes interrupções, devidamente comunicadas por meio de diversos protocolos de atendimento. Aduz que, diante da inércia da Reclamada em solucionar o problema, requereu o cancelamento administrativo do serviço 13 (treze) dias após a contratação, ou seja, em 10/09/2024, o qual foi atendido na mesma data. Contudo, iniciou-se verdadeira peregrinação para a retirada do modem de sua residência, o que somente ocorreu após reiteradas tentativas. Não obstante, nos dias 19 e 21 de outubro, a Reclamada procedeu a duas cobranças diretamente no cartão de crédito da Reclamante, referentes à multa de fidelidade e mensalidade, relativas a serviço que nunca foi efetivamente prestado. Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, em mérito, a regularidade das cobranças e a legalidade da multa de fidelização, sustentando a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pelo afastamento da preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada em contestação, tendo em vista a isenção de taxas e custas processuais a todos os litigantes em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Passo a análise do mérito. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à gigante do setor de telecomunicações. Cabe à reclamada, portanto, o ônus de comprovar a regular prestação do serviço e a legitimidade das cobranças efetuadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Reclamante logrou êxito em apresentar indícios mínimos de seu direito, colacionando protocolos de atendimento que demonstram a tentativa de solução administrativa para o problema da falta de sinal e o pedido de cancelamento. Por outro lado, a Reclamada não apresentou prova…

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