Processo 1001649-06.2024.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001649-06.2024.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001649-06.2024.5.02.0084 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI E OUTROS (1) RECORRIDO: RAUF JATOBA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9503936 proferida nos autos. ROT 1001649-06.2024.5.02.0084 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAUF JATOBA DE ARAUJO FABIO JOSE BRITO DA SILVA (SP262372) JESSICA APARECIDA GONCALVES DINIZ (SP362884) Recorrente:   Advogado(s):   2. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   Advogado(s):   RAUF JATOBA DE ARAUJO FABIO JOSE BRITO DA SILVA (SP262372) JESSICA APARECIDA GONCALVES DINIZ (SP362884) RECURSO DE: RAUF JATOBA DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id a878f23; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ba9fae7). Regular a representação processual (Id f5e5725,7b2bec1 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id…

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