Processo 1001649-25.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001649-25.2025.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001649-25.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: KAREN CRISTINA MANTOVANI DE BEM RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e63ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KAREN CRISTINA MANTOVANI DE BEM, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 02/10/2025, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, expondo, em síntese, que trabalhou para a primeira reclamada de 07/02/2024 a 02/10/2025, na função de nutricionista clínica I, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.500,83 por mês. Assim, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.203,89. Juntou documentos. Conciliação frustrada. As​ partes reclamadas apresentaram defesas escritas (ID a4ceed0 e ID 5cbc6cd), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Em​ prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 1055f63). Depoimento pessoal da parte reclamante e do preposto da segunda reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID 6f96983 - reclamante; ID. 19dcd4b – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que:   [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus…

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