Processo 1001649-41.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001649-41.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001649-41.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: LAINE MARTINS FERREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b8761b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   LAINE MARTINS FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 13/03/2023, na função de Auxiliar Administrativo I, com última remuneração mensal de R$ 1.644,09, tendo sido o contrato extinto a pedido da empregada em 05/11/2024.   Postulou o pagamento de horas extras, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, adicional de insalubridade com reflexos, dano moral decorrente de assédio moral, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 133.508,78. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 298 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.              A reclamante apresentou réplica.   Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 608 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes.   Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 533 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes.   Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   ACÚMULO DE FUNÇÃO              Disse a Reclamante que, embora tenha sido originalmente contratada para exercer a função de Auxiliar Administrativo, foi obrigada a cumular as atribuições de Arquivista, no período de março de 2024 a novembro de 2024 (fls. 13). Diante da dupla função, requer o recebimento de adicional por acúmulo de função no importe de 30% do valor da sua remuneração, com reflexos, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização por danos materiais “em virtude do desequilíbrio à natureza comutativa e onerosa decorrente da relação de emprego” (fl. 19).              Na defesa, a Reclamada nega o acúmulo de funções. Aduz que a autora jamais realizou atividades alheias ao seu contrato de trabalho.              O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial.   Inexiste dispositivo legal ou…

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