Processo 1001650-57.2025.8.11.0018

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001650-57.2025.8.11.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001650-57.2025.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [CLEITON DE PAULA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (APELADO), LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato Bancário. Financiamento De Veículo. Juros Remuneratórios. Tarifa De Cadastro. Registro De Contrato. Seguro Proteção Financeira. Ausência De Abusividade. Repetição Do Indébito Indevida. Honorários Recursais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada com o objetivo de revisar encargos incidentes em financiamento de veículo, especialmente juros remuneratórios, tarifa de cadastro, registro de contrato/serviços de terceiros e seguro proteção financeira, bem como obter repetição do indébito. O recorrente sustentou abusividade das cobranças e divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro possui validade jurídica; (iii) determinar se a cobrança relativa ao registro do contrato/serviços de terceiros é legítima; (iv) verificar se a contratação do seguro proteção financeira configurou venda casada; e (v) definir se há direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias não autoriza revisão automática do contrato, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade, ilegalidade ou onerosidade excessiva. 4. O ônus probatório incumbe ao consumidor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando os documentos essenciais da contratação foram juntados aos autos pela instituição financeira. 5. O laudo particular apresentado para demonstrar divergência na taxa de juros possui natureza unilateral, foi produzido sem contraditório e carece de assinatura de profissional habilitado e responsabilidade técnica, não sendo suficiente para afastar os parâmetros constantes da cédula de crédito bancário. 6. A mera superioridade da taxa de juros contratada em relação à média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância significativa apta a comprometer o equilíbrio contratual. 7. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro referencial para controle judicial dos juros remuneratórios, sem operar como limite máximo automático para contratação. 8. A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e cobrada uma única vez no início da relação contratual,…

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