Processo 1001650-89.2024.8.11.0051
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001650-89.2024.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tarifas, Efeitos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FABIANO LIMA AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MONICA MARIA MEIRELES SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologou os cálculos do exequente e extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação. O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de execução, a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito judicial realizado no prazo legal, bem como a existência de enriquecimento sem causa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação é processualmente admissível; (ii) estabelecer se os cálculos homologados no cumprimento de sentença configuram excesso de execução em desacordo com o título executivo judicial; e (iii) determinar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao Relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, sendo inadequada sua formulação como preliminar recursal. 4. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, abrangendo tanto as tarifas bancárias quanto os valores relativos ao seguro prestamista, com incidência dos consectários fixados na fase de conhecimento. 5. A impugnação fundada em excesso de execução exige demonstração objetiva e específica do alegado excesso, com indicação do valor correto e dos critérios utilizados, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. O demonstrativo apresentado pela instituição financeira não comprovou erro nos cálculos homologados, pois não considerou adequadamente todas as verbas abrangidas pela condenação, especialmente os valores relativos ao seguro prestamista sujeitos à repetição em dobro. 7. O depósito judicial realizado expressamente para garantia do juízo e viabilização da impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento voluntário da obrigação. 8. A jurisprudência…
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