Processo 1001651-09.2026.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001651-09.2026.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001651-09.2026.8.11.0050. AUTOR: MARLENE CABRAL DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos, etc. Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º do artigo 109 da Constituição Federal. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico não estarem presentes os pressupostos necessários a sua concessão nesta oportunidade processual, visto ser indispensável a perícia médica para aferir as condições de saúde. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Consequentemente, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. Observa-se do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Demais disso, o artigo em comento dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS, verbis: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico…

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