Processo 1001651-19.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1001651-19.2025.5.02.0511 RECORRENTE: JOCELLY BIANCA GONCALVES RODRIGUES RECORRIDO: STUDIO JM FISIOTERAPIA E PILATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f21c55 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001651-19.2025.5.02.0511 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCELLY BIANCA GONCALVES RODRIGUES JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) Recorrido: Advogado(s): STUDIO JM FISIOTERAPIA E PILATES LTDA ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI (SP381883) RECURSO DE: JOCELLY BIANCA GONCALVES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 05a7763; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 94e75b8). Regular a representação processual (Id 26eb69b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Consta do v. acórdão: "PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VALIDADE A recorrente sustenta a nulidade do pedido de demissão, alegando que, por estar grávida à época do desligamento, o direito à estabilidade é irrenunciável. O conjunto probatório demonstra que a reclamante estava grávida (ID 486baff) na data do pedido de demissão em 04/06/25 (ID. 554afb1). A estabilidade gestacional é um direito que extrapola o interesse individual da empregada, sendo instituída para proteger o nascituro. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina a qualificam como direito indisponível e irrenunciável. Nesse contexto, o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma solenidade essencial à validade do pedido de demissão do empregado estável: "Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Por fim, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou a matéria por meio do Precedente Vinculante nº 55 (Tema 55 de IRRR - RR 427-27.2024.5.12.0024), que expressamente fixou a seguinte tese, devendo ser observada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alinea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." . Todavia, a peculiaridade do caso em apreço reside em um conjunto de fatos que o distinguem, substancialmente, do cenário fático que deu origem às teses firmadas nos precedentes vinculantes do E. STF e do C. TST(Tema 497 e 55, respectivamente). De início, estabelece-se a cronologia dos fatos, essencial à compreensão da lide: Admissão: 06/05/2025 Pedido de Demissão: 04/06/2025 Última menstruação: 06/05/2025 A própria reclamante afirmou, em sede de petição inicial, que requereu a demissão sem ter conhecimento de seu estado gravídico. É fato incontroverso, portanto, que a trabalhadora desconhecia a gravidez quando se demitiu. A técnica do distinguishing permite afastar a aplicação de tese vinculante quando o substrato fático da lide difere daquele que orientou a formação do precedente. No Tema 497 do STF, a proteção é dirigida à dispensa sem justa…
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