Processo 1001651-26.2019.5.02.0609

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001651-26.2019.5.02.0609
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001651-26.2019.5.02.0609 AGRAVANTE: REGIANE FREIRE BARBOSA AGRAVADO: RESTAURANTE E PIZZARIA LA FONTI LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a7bc025 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma       PROCESSO nº 1001651-26.2019.5.02.0609 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DA 09ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO AGRAVANTE: REGIANE FREIRE BARBOSA AGRAVADO: RESTAURANTE E PIZZARIA LA FONTI LTDA - ME, PIZZARIA E RESTAURANTE LA FONTI VILA PRUDENTE EIRELI , VALDIRENE DIONISIA DE SANTANA MANGINI, ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS, BEST PAPER PAPELARIA LTDA, LANCHONETE TRADICIONAL DA BELA VISTA LTDA - ME, LE BEEF COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA, MERCADO E LANCHONETE BRIGADEIRO LTDA, MINIMERCADO E RESTAURANTE TUCS LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª Turma- cadeira 1     EMENTA   SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO e PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. RESTRIÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS. SITUAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO EVIDENCIADA. INDEVIDA. O fato de o E. STF ter considerado constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC, não importa em sua aplicação de forma automática. A restrição de direitos individuais para se tentar obter a satisfação de obrigações pecuniárias, somente deve ser aplicada quando existem elementos nos autos que comprovem situação fática incompatível com a situação de insolvência do executado. O juiz deve se valer da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 8º do CPC.     RELATÓRIO   Inconformada com a decisão ID. 7263f3b agrava de petição a exequente conforme ID. e2127a7, postulando a sua reforma. Aduz a agravante, em apertada síntese, que a execução se processa há vários anos sem nenhum êxito, motivo pelo qual necessária a medida coercitiva de bloqueio da CNH dos executados para tentar o cumprimento da execução. Alega também que existe a possibilidade de penhora sobre salários e benefícios previdenciários insurgindo-se contra o indeferimento da expedição de ofícios aos INSS e CAGED. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da agravante requerendo a expedição de ofício ao INSS e CAGED para prosseguimento da execução, tendo em vista a existência de Acórdão em agravo de petição que assim determinou. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso com exceção da questão da expedição de ofícios ao INSS e CAGED, tendo em vista tratar-se de matéria já decidida nos presentes autos e que sequer foi questão objeto da decisão ora impugnada. Nota-se que a própria agravante ao protocolizar a manifestação Id. 59b4532 se deu conta que a questão de expedição de ofícios ao INSS e CAGED já havia sido decidido nos autos em Acórdão anterior ID. 0932abb. A matéria já foi apreciada em decisão anterior, devidamente transitada em julgado, sem interposição de recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão máxima decorrente da coisa julgada. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é vedado rediscutir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada. Assim, ao pretender rediscutir matéria definitivamente decidida, o recurso revela-se inadmissível no particular. Ressalta-se…

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