Processo 1001651-58.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001651-58.2026.8.13.0145/MG AUTOR : PAOLA JAMAICA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA CARVALHO CAMPOS E MACEDO (OAB MG126544) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Paola Jamaica dos Santos em face do Município de Juiz de Fora/MG , conforme inicial de Evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Consta da inicial que a parte autora é servidora pública e que prestou concurso público junto à Prefeitura de Juiz de Fora no ano de 2021 para o cargo de Professora Regente – PR-A Urbano, tendo sido convocada em dezembro de 2023 para tomar posse na Escola Municipal Doutor Cássio Vieira Marques, vinculada à Secretaria de Educação. Aduz que após a convocação verificou que todas as vagas disponíveis eram para o turno da tarde, embora o edital do certame não previsse qualquer restrição quanto aos turnos. Informa que como já exercia atividade docente no Colégio Jesuítas, no turno vespertino, acreditava que poderia ser lotada no período matutino. Assim buscou imediatamente solução administrativa para o conflito de horários, protocolando pedidos de lotação temporária e remanejamento de turno, mas sem qualquer retorno efetivo por parte da Administração. Narra que, diante da inércia administrativa e da urgência da situação, ajuizou o Mandado de Segurança nº 5003886-95.2024.8.13.0145, em 1º de fevereiro de 2024, em face do Sr. Secretário de Administração e Recursos Humanos e da Sra. Prefeita de Juiz de Fora, a fim de garantir o direito líquido e certo ao remanejamento de turno. Consigna que em 03 de julho de 2024, foi notificada da abertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 6.881/2024, instaurado para apurar suposta infração disciplinar de abandono de cargo público, com fundamento no artigo 129, inciso XVII, e artigo 149, ambos da Lei Municipal nº 8.710/1995. No curso do processo, foram apresentadas defesa prévia, oitiva de testemunha e interrogatório da servidora, culminando com o ato de indiciamento, que imputou formalmente a prática da referida infração disciplinar. Posteriormente, a Controladoria Geral do Município e a Sra. Prefeita deliberaram pela aplicação da penalidade de demissão à requerente. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso em comento e requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão administrativa que aplicou a penalidade de demissão à autora, determinando ao Município de Juiz de Fora que se abstenha de praticar quaisquer atos de desligamento, baixa funcional ou exclusão definitiva do quadro de servidores, assegurando-se o retorno provisório da autora ao cargo, com o restabelecimento da remuneração e das vantagens devidas, até o julgamento final da presente ação. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho proferido em Evento 15, DOC1 , intimando a parte requerente para apresentar a íntegra do Processo Administrativo Disciplinar nº 6.881/2024. Em Evento 20, DOC1 , a parte autora cumpriu o que restou determinado em despacho anterior. É o relatório. Decido. De proêmio, concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, a concessão dessa medida depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de…
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