Processo 1001651-60.2024.8.11.0088

TJMT • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
1001651-60.2024.8.11.0088
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única de Aripuanã
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001651-60.2024.8.11.0088. SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação possessória, inicialmente ajuizada como interdito proibitório, por ALINE UTIKOSKI DE LIMA em face de EDGAR CÉSAR PIRES, posteriormente incluídos no polo passivo CARLOS ELOIR SÁ DE BARROS e RONILDO BRUNO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser possuidora de lote urbano medindo aproximadamente 40m x 80m, totalizando 3.200m², localizado na Avenida 10 de Janeiro, distrito de Conselvan, Aripuanã/MT, conhecido como “Chácara Mahay”, sustentando que exerce posse sobre o imóvel há vários anos, inicialmente em conjunto com seu ex-companheiro Haroldo Lopes Guedes e, posteriormente, de forma exclusiva, em razão de partilha de bens decorrente da dissolução da união estável. Afirmou que o imóvel era utilizado como residência, lanchonete e local de eventos, tendo juntado documentos, fotografias, boletim de ocorrência, contrato de aquisição de posse, declaração de hipossuficiência, dentre outros elementos. Narrou que o requerido Edgar César Pires, alegando ser proprietário da área, passou a ameaçar a posse da autora, afirmando que destinaria o local à Polícia Militar. Aduziu, ainda, que as ameaças se concretizaram em agosto de 2024, ocasião em que máquinas teriam ingressado no imóvel, derrubado cercas e destruído construções existentes no local. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado possessório, com imposição de multa, bem como, ao final, a confirmação da tutela possessória. Determinada a emenda da inicial (ID 166340035), a parte autora incluiu Carlos Eloir Sá de Barros e Ronildo Bruno dos Santos no polo passivo, sustentando que também teriam participado dos atos de ameaça e turbação/esbulho. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 169558611). Realizada audiência de justificação prévia, foram ouvidos Haroldo Lopes Guedes, Antônia Maria do Nascimento Aguiar e Raimundo José Campos de Oliveira (ID 171960632). Na sequência, a decisão de ID 172215780 recebeu a demanda, por força da fungibilidade das ações possessórias, como ação de manutenção de posse, deferindo a medida liminar em favor da autora, para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse e impor aos requeridos a obrigação de se absterem de nova turbação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os requeridos foram citados e apresentaram contestação conjunta em ID 176690313. Em defesa, alegaram, em síntese, que o requerido Edgar César Pires seria proprietário/possuidor da área maior onde inserido o lote discutido, sustentando que teria adquirido a área da empresa Marinepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Afirmaram que a autora teria utilizado o imóvel por mera autorização/tolerância de Edgar, exclusivamente para exploração comercial, e que teria abandonado a área ao se mudar para Juína/MT. Aduziram, ainda, que Edgar teria autorizado a destinação da área para construção de unidade da Polícia Militar, inexistindo turbação ou esbulho contra posse juridicamente protegida da autora. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 181487750), rebatendo a tese defensiva e sustentando que a posse sempre foi exercida por ela, direta ou indiretamente, inexistindo abandono ou mera tolerância. O feito foi saneado (ID 190892194), tendo sido fixados como pontos…

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