Processo 1001651-66.2025.5.02.0463

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001651-66.2025.5.02.0463
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001651-66.2025.5.02.0463 RECORRENTE: FVL CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDO: RAFAEL MAURI DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 13a6461 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001651-66.2025.5.02.0463  RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: FVL CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDO: RAFAEL MAURI DE ASSIS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO De início, assiste razão à reclamada quanto ao pedido de aplicação, para fins de cálculo das horas extras devidas, da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-I do TST. Isto porque, de fato, o reclamante, além de salário fixo, também recebia comissões pelas vendas, de modo que, em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST, conforme determinação contida na OJ 397/SBDI-1 do TST. Logo, deve ser reformada a r. sentença, a fim de determinar que, em liquidação, seja aplicada a Súmula 340 do TST para a apuração das horas extras devidas, em conformidade com a OJ 397 da SBDI-1 do TST. No mais, mantenho a r. sentença de origem (Id. 2d1caa1) por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) DO FGTS + 40%. A Súmula 461 do C. TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." A reclamada não juntou aos autos comprovante de recolhimento dos depósitos fundiários do obreiro. Sendo assim, defiro o pedido do pagamento de diferenças do FGTS, durante todo o pacto laboral, a ser apurado na liquidação da sentença. Indefiro o pagamento da multa de 40% ante a dispensa por justa causa (fls. 188/189), não impugnada no presente feito. Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas. Deverá o autor comprovar nos autos os valores já recebidos a título de depósitos fundiários para a devida dedução a fim de se evitar enriquecimento sem causa, sob pena de nada ser devido a este título. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos. (...) DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. Na exordial, alega o reclamante que trabalhava em regime de sobrelabor, fazendo jus ao pagamento de horas extras. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto contendo marcações variáveis de horários de entrada, saída e intervalos (fls. 153/159), defendendo que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas. O reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que os horários de trabalho eram…

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