Processo 1001651-82.2021.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001651-82.2021.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Número do Processo: 1001651-82.2021.8.11.0050 REQUERENTE:RECONVINTE: COMPACTA COMERCIAL LTDA REQUERIDO:REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPACTA COMERCIAL LTDA visando sanar contradição constante da sentença de ID 225502714. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338). O embargante não demonstra a existência de obscuridade, pela eventual falta de clareza do núcleo decisório ou ocorrência de erro de natureza formal, nem a existência de contradição, no sentido de conflito lógico entre as proposições da decisão, e muito menos omissão, ante a falta de pronunciamento sobre qualquer ponto relevante do tema recursal. Fica evidente que a intenção do embargante, nesse ponto, não é supri-las, mas irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE –– REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015 – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). Precedentes do STJ. Constatado que a decisão embargada enfrentou a matéria de maneira clara e coerente, não há necessidade da emissão de juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. Precedentes do STJ. (ED 133778/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 23/01/2018) As contradições passíveis de embargos de declaração são aquelas relativas às proposições lógicas da decisão. Contradição entre a prova dos autos e conclusão do julgador; entre decisão anterior e recente; divergência quanto a valoração de fatos, não são pressupostos legais para acolhimento do referido recurso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Outrossim, diversos são os doutrinadores…

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