Processo 1001651-85.2024.5.02.0080
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001651-85.2024.5.02.0080 RECORRENTE: SANDRA LUCIA ALVES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA LUCIA ALVES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f211316 proferida nos autos. ROT 1001651-85.2024.5.02.0080 - 16ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): SANDRA LUCIA ALVES DE LIMA OTAVIO ORSI TUENA (SP342339) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id ae65ac8; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 8a53942). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada pretendeu a reforma da r. sentença quanto ao adicional de periculosidade. Alegou que o processo ainda não transitou em julgado, requerendo a suspensão do recurso até a decisão final do recurso repetitivo, citando os arts. 982, § 5º e 987 e parágrafos 1º e 2º do CPC. Sustentou que o adicional não é devido, pois não há imperativo legal que obrigue seu pagamento para a atividade de Agente de Apoio Socioeducativo, conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho. Mencionou parecer de auditora fiscal do trabalho que concluiu que os agentes da Fundação CASA não são destinatários da norma. Afirmou que não há espaço para analogias ou equiparações na Norma Regulamentadora, e que o julgado ignorou previsões legais expressas, invadindo a competência do Executivo. Referiu-se ao Ofício 1424 do Ministério do Trabalho e Emprego, que concluiu não ser cabível a inclusão da categoria profissional Agentes Socioeducativos no inciso II do art. 193 da CLT. Razão não lhe assiste. A Lei nº 12.740/2012 acrescentou o inciso II ao art. 193 da CLT, incluindo, como atividade ou operação perigosa, a que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O "caput" do artigo mencionado dispõe o seguinte: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)" Por sua vez, na Portaria do MTE 1885/2013, aprovou-se o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas. O referido Anexo 3, no item 2, assim define os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: "a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que…
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