Processo 1001652-51.2022.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001652-51.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: EVANDETE MARTINS DE SANTANA RECLAMADO: NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce98d8f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo THALLITA TIEMI NAKAMURA DESPACHO Vistos. Id. 28985e0 e d1d6489: Analisando os autos, verifico as petições apresentadas pelo executado EDUARDO RIBEIRO MANNA. Nas manifestações, o devedor propõe a quitação de débitos trabalhistas mediante a centralização de atos executórios. A estratégia consiste na centralização dos atos executórios sobre um único bem: o apartamento n. 71, localizado na Av. Passeio das Caravelas, 269, Bloco A, Edifício Sunshine, matrícula 39.971. O imóvel foi avaliado judicialmente em R$ 5.500.000,00 e está penhorado nos autos do Processo nº 1001607-18.2022.5.02.0054 (54ª Vara do Trabalho de São Paulo) e do Processo nº 1001099-84.2023.5.02.071 (71ª Vara do Trabalho de São Paulo). A petição informa que naqueles processos já existem providências para a realização de hasta pública (Id.28985e0 ). Adicionalmente, no ID d1d6489, os executados indicam outro imóvel — matrícula 54.987, objeto do Processo nº 1001099-84.2023.5.02.071 (71ª Vara do Trabalho de São Paulo) — informando que o bem já possui avaliação judicial e está em fase de expropriação, sugerindo nova penhora no rosto daqueles autos. Com base nesse cenário, o executado requer a penhora no rosto dos autos dos mencionados processos, a fim de garantir que o crédito desta ação seja satisfeito com os valores da futura alienação judicial. Menciona, ainda, que a garantia não deve implicar o levantamento de outras constrições efetivadas, mas apenas o sobrestamento de seus efeitos. Passo a decidir. 1. Da Natureza da Penhora sobre Direitos e Créditos Futuros A iniciativa dos executados em buscar meios para a satisfação do crédito é louvável e demonstra, em princípio, uma postura colaborativa com o andamento da execução. A indicação de um bem específico e a proposição de um mecanismo para a quitação de múltiplos débitos são atitudes que se alinham aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Contudo, a análise da medida requerida — a penhora no rosto dos autos para garantir um crédito futuro — deve ser feita com a devida cautela, ponderando os interesses do credor e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A penhora no rosto dos autos é um instrumento previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que permite a constrição de direitos ou créditos que o executado possua em outro processo judicial. No caso concreto, o que se pretende penhorar nos processos indicados (54ª VT/SP e 71ª VT/SP) não são créditos líquidos, mas expectativas de direito. O saldo que eventualmente caberá aos executados depende de condições incertas: A efetiva realização da alienação judicial do imóvel;O valor a ser obtido na arrematação, que pode ser inferior à avaliação;A satisfação prioritária do crédito do exequente principal daquele processo;A existência de outros credores com preferência legal ou anterioridade na penhora. A penhora sobre eventual saldo remanescente em outros processos recai sobre crédito de natureza eventual e…
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