Processo 1001653-07.2025.5.02.0311

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001653-07.2025.5.02.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001653-07.2025.5.02.0311 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCICLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3321f27 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP nº 1001653-07.2025.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS 2º RECORRENTE: LUCICLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. O prazo prescricional referente às pretensões veiculadas na ação de cumprimento inicia-se com o trânsito em julgado da decisão normativa, conforme Súmula nº 350 do C.TST.     RELATÓRIO   Da r. sentença sob id. a8576d0 (fls. 142/146) cujo relatório adota-se e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, recorrem o reclamado sob id. e089519 (fls. 152/159) e a reclamante sob id. 9090993 (fls. 163/170). Recurso ordinário interposto pelo reclamado no qual suscita a prescrição bienal pois a ação teria sido ajuizada mais de 2 anos após a rescisão contratual. Alega que não teria responsabilidade pelo adimplemento das verbas oriundas de cláusulas de natureza econômica de negociação coletiva. Aduz que o C.TST no julgamento do dissídio coletivo nº 1001008-81.2021.5.02.0000 teria afastado a estabilidade de 90 dias concedida pelo TRT da 2ª região, substituindo-a pela garantia de salários e consectários previsto no Precedente Normativo 82 da SDC do C.TST. Pondera que o título judicial não teria reconhecido indenização por estabilidade mas tão somente a percepção dos salários e respectivos consectários num período não superior a 120 dias. Destaca que a reclamante teria recebido aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais. Entende que esse pagamento teria atendido ao Precedente 82 da SDC do C.TST. Conclui que não haveria qualquer diferença a ser quitada. Acrescenta que o direito previsto no referido precedente não abrangeria vale refeição, cesta básica e adicional de insalubridade. Pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que o período a ser indenizado alcançaria até 10/2/2022, ou seja, 120 dias após o julgamento feito pelo Tribunal Regional do Trabalho. Pondera que o reclamado não teria manifestado sua discordância com o período a ser indenizado até o dia 10/2/2022. Esclarece que o Juízo de origem teria considerado o prazo de 90 dias contados da publicação do acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. Entende que o prazo seria contado da publicação do acórdão proferido pelo C.TST. Pleiteia o pagamento da indenização pelo período de 22/12/2021 a 10/2/2022. Sustenta que o auxílio alimentação e a cesta básica integrariam a indenização. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob id. 25775d8 (fls. 171/177). Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho no qual opina pelo não provimento dos recursos (id. cce071a - fls. 189/192). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. Dos pressupostos de admissibilidade dos recursos: O recurso da reclamante foi interposto no prazo previsto no inciso I do art.…

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