Processo 1001653-10.2023.5.02.0074

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001653-10.2023.5.02.0074
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001653-10.2023.5.02.0074 RECORRENTE: AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL RECORRIDO: PEDRO PALUDETTO SILVA DE PAULA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06cada proferida nos autos. ROT 1001653-10.2023.5.02.0074 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL CRISTINA PARANHOS OLMOS (SP172323) MARCELO HIRATA (SP119849) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO PALUDETTO SILVA DE PAULA LOPES FRANCISCO RIBEIRO COUTINHO (SP239065) JOAO ANTONIO FACCIOLI (SP92611) Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 162 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamada no tópico "PREPARO / CUSTAS". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 5dd69f5 no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id e99d6a1 e a contraminuta de id 1387965. RECURSO DE: AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id d485615; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 741914a). Regular a representação processual (Id 49698a7). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a96d45f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que a divergência entre o código de barras da guia e do comprovante é irrelevante quando o pagamento ocorre via sistema SIAFI. Alega que o documento gerado contém informações suficientes para vincular o recolhimento ao processo, como número da demanda, nome das partes e valor correto. Consta do v. acórdão id 66c21eb: "Constata-se que o comprovante de recolhimento das custas processuais, juntado pela recorrente sob id. 82f2387, apresenta código de barras divergente daquele constante na Guia de Recolhimento da União (GRU) anexada aos autos (id. 1f7899b), o que impossibilita a identificação correta do pagamento. Ocorre que a comprovação da regularidade do preparo recursal deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, conforme se extrai do artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST. A divergência constatada entre o código de barras do comprovante apresentado e aquele constante na GRU caracteriza irregularidade no preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso ordinário interposto. Cumpre ressaltar que não se trata de vício sanável ou irregularidade formal. Ademais, não se aplica o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 à hipótese, eis que este regulamenta apenas o recolhimento a menor. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento apresenta código de barras diverso daquele constante da…

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