Processo 1001653-60.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001653-60.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001653-60.2026.8.11.0023. REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA MOTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO SILVA MOTA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é trabalhador rural, aposentado por invalidez pelo INSS, contando atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, o qual constitui sua única fonte de renda. Alega que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco PAN S/A, referente à Proposta nº 342892117, firmado em 23/11/2020, no valor de R$ 11.435,10, tampouco autorizou sua posterior portabilidade ao Banco Bradesco S/A. Afirma que nunca compareceu à instituição financeira, não realizou contratação eletrônica, não forneceu dados biométricos para essa finalidade e jamais recebeu os valores do empréstimo, os quais, segundo consta da documentação apresentada, teriam sido creditados em conta bancária que não lhe pertence. Sustenta que somente tomou conhecimento da existência do referido contrato ao consultar o histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatando que descontos mensais vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2021. Aduz que buscou solucionar administrativamente a controvérsia perante o Banco Bradesco, sem êxito, permanecendo os descontos incidentes sobre seu benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato impugnado, bem como o cancelamento da operação e demais providências correlatas. Juntou documentos. É o relatório. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311). Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa). A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que indiquem a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora). Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que…

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