Processo 1001653-64.2024.5.02.0077

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001653-64.2024.5.02.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001653-64.2024.5.02.0077 RECORRENTE: JULIANA DE NOBREGA BEZERRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA DE NOBREGA BEZERRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f5183 proferida nos autos. ROT 1001653-64.2024.5.02.0077 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrente:   Advogado(s):   2. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (MG101330) Recorrido:   Advogado(s):   AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (MG101330) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA DE NOBREGA BEZERRA LEANDRO MARTINS (SP327871) MATHEUS CORREA MARTINS (SP449158) Recorrido:   SERGIO ANCONA LOPEZ Recorrido:   Advogado(s):   ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 540c53d; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 0714a8e). Regular a representação processual (Id acb95a1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cadf6be .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id a0a4518; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id b9e07e0). Regular a representação processual (Id 90ab479). …

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