Processo 1001654-18.2025.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001654-18.2025.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-18.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b52821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de impugnação ao valor da causa; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 30.09.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA VIVIANE DE FREITAS LAZARINI TEJEDA em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico percebido pela reclamante (CLT, artigo 193, §1º), de acordo com os recibos salariais juntados aos autos, bem como de seus reflexosnas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS acrescido da multa de 40% respectiva. A condenação abrange o período contratual imprescrito; ou adicional de insalubridade, pelo grau médio reconhecido, a incidir no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, bem como de seus reflexos nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS acrescido da multa de 40% respectiva. A condenação fica limitada ao período imprescrito de 30.09.2020 a 31.12.2021. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pela autora, e o pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os meses efetivamente trabalhados, observado o entendimento da Súmula n. 47 do c. TST, quanto à exposição intermitente. No prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, o(a) reclamante deverá optar expressamente pelo adicional de sua preferência para o período imprescrito. Na ausência de opção, prevalecerá a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 2º da CLT). Caso prevaleça o adicional de periculosidade, autorizo a compensação dos valores já quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos respectivos, sob pena de enriquecimento indevido da autora; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 6ª hora diária, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional de 90% praticado pela reclamada. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -reflexos da majoração do repouso semanal remunerado e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20.03.2023, inclusive, no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, na gratificação…

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