Processo 1001654-18.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001654-18.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001654-18.2025.8.13.0672/MG AUTOR : JHENNYFFER ELOÁ SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB RN002738) RÉU : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB RN002738) SENTENÇA   Trata-se de ação ajuizada por Jhennyffer Eloá Santos Lima em face de Lojas Riachuelo S.A. e Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que se dirigiu a uma instituição financeira com o objetivo de obter crédito para a realização de um financiamento. Sustenta que seu pedido foi indeferido sob o argumento de que havia uma restrição interna em seu nome, decorrente de um apontamento cadastrado pelas rés no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Afirma que jamais recebeu qualquer notificação ou comunicação prévia acerca do envio de seus dados para o referido sistema. Argumenta que possuía um cartão de crédito das Lojas Riachuelo operado pela Midway S.A., mas que quitou todos os seus débitos contratuais, desconhecendo qualquer pendência financeira atual.  Informa ter apresentado reclamação administrativa no portal consumidor.gov, na qual as rés teriam confirmado a quitação do débito em julho de 2020, mas justificaram que o histórico de atrasos dos últimos sessenta meses permaneceria registrado por exigência regulatória do Banco Central.  Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão imediata do registro em seu nome do SCR e dos cadastros internos das rés, bem como a inversão do ônus da prova. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade de qualquer débito, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de seus dados do SCR e dos cadastros internos das requeridas, além do pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, conforme Evento 38. Na mesma decisão (Evento 38), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta no Evento 56 (CONT1). Em sede preliminar, arguiram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil (BACEN), sustentando que, por ser a autarquia federal a gestora exclusiva do sistema SCR, a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.  No mérito, sustentaram que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a inversão automática do ônus da prova. Afirmaram que a autora não nega a relação contratual e que os débitos pretéritos de fato existiram, tendo restado inadimplidos a partir do vencimento de 23/01/2016.  Aduziram que a quitação da obrigação ocorreu em 21/07/2020 mediante concessão de desconto, de modo que o adimplemento posterior não apaga o histórico de inadimplência correspondente aos meses anteriores ao pagamento, nos termos da regulamentação do SCR. Destacaram que, conforme telas sistêmicas anexadas e manifestação no Procon, a anotação de débito em atraso não subsiste no sistema desde julho de 2020. Quanto ao dever de notificação prévia, sustentaram a tese de sua desnecessidade e, subsidiariamente, apontaram que a autora autorizou expressamente a inclusão de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito e o envio de suas informações…

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